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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5812, de 16 de agosto de 1960

Nº 5812/1960

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a constituir. em favor das Usinas Elétricas do Paranapanema S. A., servidão de passagem de linha de transmissão de energia elétrica, sôbre uma faixa de terreno de 481m (quatrocentos e oitenta e um metros) de comprimento por 30m (trinta metros) de largura em imóvel de propriedade do Estado, situado no município e comarca de Presidente Prudente, ocupado pelo Departamento da Produção Vegeral, da Secretaria da Agricultura, tudo conforme planta constante do processo n. 434.171-58 - SA.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de agôsto de 1960.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

José Ávila Diniz Junqueira

José Bonifácio Coutinho Nogueira

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de agôsto de 1960.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

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