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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5811, de 16 de agosto de 1960

Nº 5811/1960

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a constituir em favor da Companhia Paulista de Fôrça e Luz, com sede nesta Capital, uma servidão de passagem sôbre o imóvel de sua propriedade ocupado pelo lnstituto Agrícola de Menores de Batatais, destinada ao estabelecimento de linhas de transmissão de energia elétrica, numa extensão de 1.542m (mil quinhentos e quarenta e dois metros) conforme o traçado constante do desenho BXSK32908-São Paulo, que fica fazendo parte integrante desta lei.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de agôsto de 1960.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO.

José Avila Diniz Junqueira

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de agôsto de 1960.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

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