São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5809, de 10 de agosto de 1960
Nº 5809/1960
O GOVERNADOR DO EST'ADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - Haverá no Instituto de Educação a que se refere o artigo anterior, os seguintes cursos:
I - Curso Normal de 3 (três) anos, destinado à formação de professores primários e pré-primários.
II - Curso Secundário - compreendendo o Curso Ginasial -1.º ciclo de (quatro) anos e Curso Colegial - 2.º ciclo - de 3 (três) anos, organização e finalidades estabelecidas pela Legislação Federal.
III - Curso Primário de 5 (cinco) anos, subdividido em Primário de 4 (quatro) anos e complementar de (um) ano.
IV - Curso Pré-Primario - Jardim de Infância, de 3 (três) anos.
Artigo 3.º - Haverá além dêsses cursos mais os seguintes:
I - Curso de Administradores Escolares;
II - Curso de Especialização.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de agôsto de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de agôsto de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.