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Lei Estadual de São Paulo nº 579, de 30 de dezembro de 1949

Nº 579/1949

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LEI N. 579, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1949

Dispõe sobre abertura de um crédito especial de Cr$ 97.291.452,00 á Secretaria da Fazenda

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Fica aberto na Secretaria da Fazenda á mesma Secretaria, um crédito especial de Cr$ 97.291.425,00 (noventa e sete milhões, duzentos e noventa e um mil, quatrocentos e vinte e cinco cruzeiros),destinado a ocorrer ao pagamento de despesas realizadas em exercicios anteriores pelas diversas repartições, as quais se acham relacionadas nos processos ns. G33634/48 e G-21979/49,da mesma secretaria

Parágrafo único - O valor do presente credito sera coberto com os recursos provenientes do produto de operaçoes de credito que a secretaria da Fazendo fica autorizada a realizar.

Art. 2.
- Fica no corrente exercicio, elevado de 2% o limite maximo de operaçoes de credito aque se refere o Decreto-lei n.13.156, de 30 de dezembro de 1942, artigo 2.º.
Art. 3.
- Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação revogadas as disposiçoes em contrario.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS

Lineu Prestes.

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos negocios do Governo, aos 30 de dezembro de 1949.

Cassiano Ricardo, Diretor Geral

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