São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5789, de 3 de agosto de 1960
Nº 5789/1960
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário especialmente a Lei n. 2.586, de 14 de janeiro de 1954.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de agôsto de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de agôsto de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.