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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5778, de 23 de julho de 1960

Nº 5778/1960

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica elevada, a partir de 1.° de janeiro de 1960 para Cr$ 40.000,00 (quarenta mil ciuzeiros) mensais, a representação do Vice-Governador do Estado.
Art. 2.
- A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da Verba n. 9 8 02 - Pessoal Fixo, do orçamento vigente.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo aos 23 de julho de 1960.

CARLOS ALBERIO A. DE CARVALHO PINTO

Francisco de Paula Vicente de Azevedo

Márcio Ribeiro Porto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de julho de 1960.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

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