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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5759, de 4 de julho de 1960

Nº 5759/1960

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criada uma escola de iniciação agrícola em Tietê.
Art. 2.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a intalação do estabelecimento ora criado consignará dotação adequada a ocorrer às respectivas despesas.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação

Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de julho de 1960.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

José Bonifácio Coutinho Nogueira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de julho de 1960.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

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