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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5743, de 6 de julho de 1987

Nº 5743/1987

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Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a receber, em comodato, pelo prazo de 15 (quinze) anos, da "Creche Baronesa de Limeira", imóvel com a área de 1.600m² (um mil e seiscentos metros quadrados), situado nesta Capital, onde se acha instalada a Escola Estadual de Primeiro Grau (Agrupada) da Creche "Baronesa de Limeira", caracterizado na Planta n.° 5.886, constante do Processo n.° 71.874/79, da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, assim descrito e confrontado:

inicia no ponto denominado "0", ponto esse situado no alinhamento da Rua Caetité, distante 5,80m (cinco metros e oitenta centímetros) da intersecção dos alinhamentos dessa via pública com a Alameda dos Tupinas; daí, pelo alinhamento da Rua Caetité segue em linha reta na distância de 40m (quarenta metros) até encontrar o ponto n.° "1"; daí, deflete à direita e segue em linha reta perpendicular e na distância de 40m (quarenta metros) até encontrar o ponto n.° "2"; daí, deflete à direita em linha reta na distância de 40m (quarenta metros) até encontrar o ponto n.° "3", recuado 5,80m (cinco metros e oitenta centímetros) do alinhamento da Alameda dos Tupinas; daí, deflete à direita em linha reta paralela ao alinhamento da referida via pública na distância de 40m (quarenta metros) até encontrar o ponto n.° "0", início da presente descrição e tendo como confrontante em toda a sua extensão, área pertencente à "Creche Baronesa de Limeira", perfazendo 1.600m² (um mil e seiscentos metros quadrados).

Art. 2.
- O imóvel será utilizado para o funcionamento da unidade escolar referida no
Art. 3.
- Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Art. 4.
- O imóvel a que se refere esta lei ficará sob a administração da Secretaria da Educação e será restituído à entidade comodante, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual.

Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de julho de 1987.

ORESTES QUÉRCIA

Chopin Tavares de Lima

Secretário da Educação

Antonio Carlos Mesquita

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de julho de 1987.

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