Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5738, de 25 de junho de 1960

Nº 5738/1960

Ver fonte oficial 6 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica revigorado por mais 5 (cinco) anos, o prazo previsto no
Art. 2.
da Lei n. 2.607, de 20 de janeiro de 1954, a partir da vigência desta lei. - Fica a Associação dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo autorizada a construir no terreno a que se refere os Artigos 1.º dos Decretos-lei n. 14.189, de 22 de setembro de 1944, e 15.100, de 12 de outubro de 1945, e
Art. 1.
da Lei n. 2.607, de 20 de janeiro de 1954, o edifício "Lar do Funcionário".
Art. 3.
- Da escritura de retificação e ratificação deverão constar cláusulas pelas quais o imóvel a que se refere esta lei reverterá ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, se fôr alterada sua destinação, se dissolvida a sociedade donatária, ou no caso de sua não utilização no prazo previsto no
Art. 1.
desta lei.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de junho de 1960.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

José Avila Diniz Junqueira

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de Junho de 1960.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo