São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5730, de 21 de junho de 1960
Nº 5730/1960
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Roberto Costa de Abreu Sodré, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de junho de 1960.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de junho de 1960.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.