São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5729, de 24 de junho de 1960
Nº 5729/1960
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Roberto Costa de Abreu Sodré, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 3.° - Êste lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 24 de junho de 1960.
Publicado na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 24 de junho de 1960.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.