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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5720, de 31 de maio de 1960

Nº 5720/1960

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam elevadas para Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) mensais as funções gratificadas de Diretor do Grupo IV, da Parte Permanente, do Quadro da Universidade de São Paulo, correspondente a cada um dos Institutos Universitários, inclusive o Insituto de Zootécnica e Indústrias Pecuárias "Fernando Costa" anexo à Faculdade de Medicina Veterinária.
Art. 2.
- Ficam, igualmente elevadas para Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) mensais, as funções gratificadas de Diretor dos institutos isolados do sistema estadual de ensino superior.
Art. 3.
- As despesas com a execução desta lei correrão à conta das verbas próprias dos orçamento da Universidade de São Paulo e dos demais institutos isolados de ensino superior.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo,aos 31 de maio de 1960.

CARLOS ALBERTO A.DE CARVALHO PINTO

Francisco de Paula Vicente de Azevedo

Carlos Pasquale, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de maio de 1960.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

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