São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5707, de 24 de maio de 1960
Nº 5707/1960
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber quea Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de maio de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVLAHO PINTO
Carlos Pasquale
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de maio de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto
No
" - O Colégio Estadual remanescente de transformação operada por esta lei...";
leia-se: " - O Colégio Estadual remanescente da transformação operada por esta lei...".
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.