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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5704, de 24 de maio de 1960

Nº 5704/1960

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado um ginásio estadual no Bairro do Marapé, em Santos.
Art. 2.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do ginásio ora criado consignará verbas necessárias a ocorrer às respectivas despesas.

Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de maio de 1960.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Carlos Pasquale

Respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de maio de 1960.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

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