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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5696, de 24 de maio de 1960

Nº 5696/1960

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Art. 2. Art. 1.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembéia Legistativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar com a Prefeitura Municipal de Mirassol, os imóveis abaixo descritos, situados na cidade do mesmo nome, a saber:

I - Imóvel de propriedade do Estado: um terreno de forma retangular, com a área de 500m² (quinhentos metros quadrados) medindo 25m (vinte e cinco metros) para a rua Campos Sales, por 20m (vinte metros) para a rua Rui Barbosa, limitando de um lado com área do município e de outro com terreno do Estado.

II - Imóvel de propriedade da Prefeitura Municipal de Mirassol; um terreno de forma retangular, com a área 500m² (quinhentos metros quadrados), medindo 20m (vinte metros), paralelamente à rua Campos Sales, confrontando de um lado com João Tozzo ou quem de direito, pelos fundos e pelo outro lado com a Fazenda do Estado e finalmente com área do município de Mirassol.

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de maio de 1960.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

José Avila Diniz Junqueira

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de maio de 1960.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

No

Art. 1.
- onde se lê:
IIimóvel de propriedade da Prefeitura Municipal de Mirassol: um terreno de forma rotangular, ...

Leia-se:

IIImóvel de propriedade da Prefeitura Municipal de Mirassol: um terreno de forma retangular. ...

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