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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5690, de 1 de junho de 1987

Nº 5690/1987

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Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, com o Município de Mirandópolis, gratuitamente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a concessão de uso de imóvel com benfeitorias, destinado à instalação de cursos de corte e costura mantidos pela Prefeitura, de classes de aulas de Mobral, de Posto de Serviço da Nossa Caixa Estadual e de Posto Telefônico da TELESP - Telecomunicações de São Paulo S.A., caracterizado na Planta n.° 5592, da Procuradoria Geral do Estado, sendo que o terreno assim se descreve e confronta:

inicia no ponto "A", situado na interceptação dos alinhamentos da Av. 20 de Novembro com o da Rua Floriano Peixoto; deste ponto, segue em linha reta pelo alinhamento da Av. 20 de Novembro, na distância de 80m (oitenta metros) até o ponto "B"; daí, deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com propriedade da Cooperativa Agrícola da Fazenda Aliança (antiga Rua dos Estudantes). na distância de 80m (oitenta metros). até atingir o ponto "C", situado junto ao alinhamento da Rua D. Pedro II; daí, deflete à direita e segue em linha reta pelo alinhamento da Rua D. Pedro II, na distância de 80m (oitenta metros), até o ponto "D", situado na interceptação desse último alinhamento, como o da Rua Floriano Peixoto; daí, deflete à direita e segue em linha reta pelo alinhamento da Rua Floriano Peixoto, na distância de 80m (oitenta metros), até o ponto "A", inicial, encerrando a superfície de 6.400m² (seis mil e quatrocentos metros quadrados).

Art. 2.
- Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização da área para os fins a que se destina e que impeçam a sua transferência. a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Art. 3.
- O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1.° de junho de 1987.

ORESTES QUÉRCIA

Mário Sérgio Duarte Garcia

Secretário da Justiça

Chopin Tavares de Lima

Secretário da Educação

Antonio Carlos Mesquita

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1.° de junho de 1987.

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