São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5678, de 18 de maio de 1960
Nº 5678/1960
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Roberto Costa de Abreu Sodré, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei;
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de maio de 1960.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de maio de 1960.
Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
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