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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5672, de 17 de maio de 1960

Nº 5672/1960

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Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, mediante concorrência pública, observadas as normas estabelecidas no Artigo 73 do Decreto-lei n. 14.916, de 6 de agôsto de 1945, a gleba n. 48, do 1.º perímetro de São Miguel Arcanjo, declarada devoluta em processo judicial de ação discriminatória, com área de 297.772m² (duzentos e noventa e sete mil, setecentos e setenta e dois metros quadrados) e as seguintes divisas e confrontações:

"Começam em divisas em marco de madeira cravado na divisa da gleba n. 22, ocupada por Gertudes Maria de Jesus ou sucessores, dêsse marco; segue em linha reta com N45º10'E e 349m (trezentos e quarenta e nove metros); até um marco cravado na divisa da gleba n. 20, ocupada por Gertudes Maria de Jesus, ou sucessores; dêsse ponto, segue, confrontando com a gleba n. 20, ocupada por Gertudes Maria de Jesus ou sucessores, com os rumos e distências seguintes: S61º15'E e 236,40m (duzentos e trinta e seis metros e quarenta centimentros), atravessando nesse percurso um córrego: S62º15'E e 49,60m (quarenta e nove metros e sessenta centímetros); S64º07'E e 46,60m (quarenta e seis metros e sessenta centímetros); S53º11'E e 25,40m (vinte e cinco metros e quarenta centímetros), até um marco de madeira; daí, defletindo à esquerda, segue com N44º34'E e 74,50m (setrenta e quatro metros e cinquenta centímetros) até o marco de madeira cravado na divisa de gleba n. 23, ocupada por Salvador Soares de Moura ou sucessores; dêsse ponto, defletindo à direita, confrontando com a gleba n. 23, ocupada por Saltino Soares de Moura ou sucessores, segue com S21º26'E e 198m (cento e noiveita e oito metros) até o marco de madeira cravado na divisa da gleba 24. ocupada por Pedro Ribeiro ou sucessores; dêsse marco, defletindo à direita, segue com S39º40'W e 114,22m (cento e quatorze metros e vinte e dois centímetros), confrontando com a gleba n. 24, ocupada por Pedro Ribeiro ou sucessores, até o marco de madeira, daí defletindo à esquerda, segue com S48º30'E e 167,70m (cento e sessenta e sete metros e setenta centimentros) atravessando a cabeceira de uma água; S49º26'E e 20 m (vinte metros) até o marco de madeira cravado na divisa da gleba n. 32, ocupada por Juvenal Alves ou sucessores; dêsse marco, defletindo à direita, confrontando com a gleba n. 32, ocupada por Juvenal Alves ou sucessores com S41º30'W e 349m (trezentos e quartenta e nove metros), até o marco de madeira cravado na divisa na gleba n. 30, ocupada por herdeiros ou sucessores de José Alves; dêsse marco, defletindo à direita, segue confrontando com a gleba n. 30, ocupada por herdeiros ou sucessores de José Alves, com os rumos e distâncias seguintes: N44º50'W e 319m (trezentos e dezenove metros); N45º35'W e 56,50m (cinquenta e seis metros e cinquenta centímetros); N44º05'W e 55,80m (cinquenta e cinco metros metros e oitenta centímetros) ; E44º50'W e 312,30m (trezentos e doze metros e trinta centímetros); até o marco de madeira, ponto inicial destas divisas."

Art. 2.
- O edital de concorrência mencionará a existência do atual possuirdor, bem como as suas plantações e benfeitorias.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de maio de 1960.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

José Avilam Diniz Junqueira

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de maio de 1960.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

No artigo 1.°, onde se lê:

"dêsse março, defletindo à direita, confrontando com a gleba n. 32, ocupada por Juvenal Alves ou sucessores com S 41° 30' W e-349m (trezentos e quarenta e nove metros),";

Leia-se:

"dêsse março, defletindo à direita, confrontando com a gleba n. 32, ocupada por Juvenal Alves ou sucessores, segue com S 41° 30' W e 349m (trezentos e quarenta e nove metros),"

No artigo 1.º - Descrição da área, onde se lê:

"E 44.° 50' W e 312,30 m (trezentos e doze metros e trinta centímetros);'

leia-se:

"N 44.° 50' W e 312,30 m (trezentos e doze metros e trinta centímetros);

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