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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5669, de 13 de maio de 1960

Nº 5669/1960

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criada uma Escola Artesanal em São José do Rio Pardo.
Art. 2.
- A Escola ora criada será instalada em edifício adequado posto à disposição do Estado pela Prefeitura Municipal.
Art. 3.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do estabelecimento de ensino de que trata esta lei, consignará verbas necessárias a ocorrer às respectivas despesas.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de maio de 1960.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Carlos Pasquale, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de maio de 1960.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

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