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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5668, de 13 de maio de 1960

Nº 5668/1960

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam criados ginásios estaduais no distrito de Vicente de Carvalho, município de Guarujá, e no município de Jaguariúna.
Art. 2.
- A instalação dos ginásios ora criados fica condicionada à doação ao Estado, de terreno e edifício adequados a seu funcionamento
Art. 3.
- O orçamento do exercício em que se der a instalação dos estabelecimentos de ensino de que trata esta lei consignará verbas necessárias ao custeio das respectivas despesas.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de maio de 1960.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Carlos Pasquale, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de maio de 1960.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

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