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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5667, de 12 de maio de 1987

Nº 5667/1987

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Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Paulínia, terreno sem benfeitorias, com área de 6.136,50m² (seis mil, cento e trinta e seis metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados), destinado às instalações do Corpo de Bombeiros e da Praça da Amizade dessa localidade, caracterizado na Planta n.° 5.229 anexa ao Processo n.° 53-686/77-PGE, assim descrito e confrontado:

inicia no ponto "0", situado no cruzamento dos alinhamentos da Avenida José Paulino com a Rodovia Roberto Moreira, e desse ponto segue ligeiramente em curva pelo alinhamento da Avenida José Paulino, numa distância de 71,50m (setenta e um metros e cinquenta centímetros), até encontrar o ponto "1"; desse ponto deflete à direita, segue em reta pelo muro divisório confrontando com terrenos de Jurandir Muller na distância de 50m (cinquenta metros), até encontrar o ponto "2"; desse ponto, deflete à direita, segue em reta, numa distância de 18,65m (dezoito metros e sessenta e cinco centimetros) no alinhamento da Rua João Favero, até encontrar o ponto "3"; desse ponto segue pelo alinhamento da Rua Manuel de Souza Filho, defletindo à esquerda, medindo 63,35m (sessenta e três metros e trinta e cinco centimetros), até encontrar o ponto "4"; desse ponto deflete à direita, medindo 35,50m (trinta e cinco metros e cinquenta centimetros), segue em reta, confrontando com Próprio Municipal, até encontrar o ponto "5"; desse ponto deflete à direita seguindo pelo alinhamento da Rodovia Roberto Moreira numa distância de 109,80m (cento e nove metros e oitenta centímetros), em reta, até encontrar o ponto "0", início da presente descrição, encerrando a área de 6.136,50m² (seis mil, cento e trinta e seis metros quadrados e cinquenta decimetros quadrados).

Art. 2.
- Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, no caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de maio de 1987.

ORESTES QUÉRCIA

Mário Sérgio Duarte Garcia

Secretário da Justiça

José Machado de Campos Filho

Secretário da Fazenda

Chopin Tavares de Lima

Secretário da Educação

Antônio Carlos Mesquita

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de maio de 1987.

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