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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5665, de 13 de maio de 1960

Nº 5665/1960

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO :

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É concedida a pensão mensal de Cr$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros), à d. Benedita Valente, viúva do ex-servidor estadual Francisco Maria Valente.
Art. 2.
- A despesa com a execução da presente lei correrá por conta das verbas próprias do orçamento.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de maio de 1960.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Francisco de Paula Vicente de Azevedo

Publicadoa na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de maio de 1960.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

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