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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5664, de 11 de maio de 1987

Nº 5664/1987

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os postos de abastecimento, lavagem e lubrificação localizados em áreas com acesso às rodovias estaduais devem estar preparados para os serviços de borracharia.
Parágrafo único- Os serviços de que trata este artigo serão prestados durante o horário estabelecido para o funcionamento dos postos, podendo ser prorrogado, de acordo com a legislação pertinente, durante as 24 horas do dia.
Art. 2.
- Dos contratos de concessão ou de construção de acessos deverá constar a obrigatoriedade prevista nesta lei.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de maio de 1987.

ORESTES QUÉRCIA

Walter Bernardes Nory

Secretário dos Transportes

Antônio Carlos Mesquita

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de maio de 1987.

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