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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5652, de 30 de abril de 1987

Nº 5652/1987

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- A toda e qualquer unidade administrativa ligada a programas de serviço social do Estado será destinado (vetado) um Psicólogo.
Art. 2.
- Esta lei será regulamentada no prazo de 90 dias, a contar da sua vigência.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 1987.

ORESTES QUÉRCIA

Luiz Antonio Fleury Filho

Secretário da Segurança Pública

Vergilio Dalla Pria Netto

Secretário da Promoção Social

Antônio Carlos Mesquita

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de abril de 1987.

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