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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 565, de 28 de dezembro de 1949

Nº 565/1949

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Art. 2.
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LEI N. 565, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1949

Revigora por 120 dias o prazo a que refere o artigo 22 da lei n. 185, de 13 de novembro de 1948

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica revigorado por 120 dias, contados da vigência desta lei,o prazo a que se refere o artigo 22 da Lei n. 185,de 13 de novembro de 1948.

Parágrafo único - A vantagem conferida pelo presente artigo alcança os pagamentos da espécie, realizados entre 1.º de maio e a vigência desta lei.

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo,aos 28 de dezembro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS

Lineu Prestes

Publicada na diretoria Geral da Secretaria de estado dos Negócios do Governo aos 28 de dezembro de 1949

Cassiano Ricardo - Diretor Geral

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