São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5638, de 27 de abril de 1987
Nº 5638/1987
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - Ficam os representantes da Fazenda do Estado junto às empresas em que o Estado seja acionista majoritário, obrigados a propor alterações em seus respectivos estatutos, no sentido de que sejam organizados, em caráter permanente, na estrutura dessas empresas e diretamente subordinada às suas direções superiores, os Núcleos de Articulação e Apoio Tecnológico à Indústria Brasileira - NAATI, com as atribuições de sugerir e orientar a aquisição de bens e equipamentos, obedecendo às seguintes diretrizes:
I - a preferência por produtos ou bens fabricados por indústrias brasileiras com tecnologia de pleno conhecimento, domínio e controle dessas indústrias;
II - critérios que favoreçam o desenvolvimento e efetiva absorção, pelas indústrias brasileiras, de tecnologia de produção e processo na fabricação de bens e equipamentos demandados pelas empresas referidas neste arrigo, e de partes e insumos necessários à produção deste;
III - critérios que favoreçam o desenvolvimento de capacitação brasileira em engenharia de projeto e de pesquisa e desenvolvimento de bens e equipamentos necessários para as atividades futuras, previstas pelas empresas referidas neste artigo.
unico
1 - Um representante indicado por cada uma das seguintes Secretarias do Estado:
a) Secretaria dos Negócios de Indústria, Comércio (vetado);
b) Secretaria de Economia e Planejamento;
c) Secretaria dos Negócios da Fazenda.
- Alínea "d" acrescentada pela Lei nº 6.184, de 05/09/1988.
2 - Um representante indicado por cada uma das universidades estaduais paulistas.
3 - Um representante indicado pela Federação de Indústrias do Estado de São Paulo.
4 - Um representante do Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo.
5 - Um Secretário-Executivo do CONAATI, que será indicado pelo Governador do Estado.
Artigo 5º. - O CONAATI terá as seguintes atribuições principais:
I - coordenar a atuação dos NAATI, promovendo a compatibilização de metodos e critérios de coleta e difusão das informações necessárias, bem como sistematizando a cooperação e o intercâmbio entre os núcleos;
II - organizar e consolidar a informação originária dos NAATI, complementando-a, quando necessário, com levantamentos e estudos especiais, com a finalidade de:
a) fornecer subsídios à politica e à administração de incentivos governamentais ao desenvolvimento da indústria brasileira de bens e equipamentos e às empresas brasileiras de engenharia e consultoria;
b) promover a difusão para as indústrias e empresas brasileiras de engenharia e consultoria de informações úteis à ampliação de suas capacidades e ao fornecimento de seu potencial.
III - propor e promover medidas visando:
a) a capacitação tecnológica e financeira das indústrias e empresas brasileiras de engenharia e consultoria para projeto e desenvolvimento de bens e equipamentos;
b) ao desenvolvimento, à fabricação e aquisição de bens e equipamentos produzidos com tecnologia desenvolvida ou efetivamente absorvida por indústrias brasileiras.
Artigo 9º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de abril de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Antônio Carlos Mesquita
Secrerário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de abril de 1987.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.