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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5638, de 27 de abril de 1987

Nº 5638/1987

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Ficam os representantes da Fazenda do Estado junto às empresas em que o Estado seja acionista majoritário, obrigados a propor alterações em seus respectivos estatutos, no sentido de que sejam organizados, em caráter permanente, na estrutura dessas empresas e diretamente subordinada às suas direções superiores, os Núcleos de Articulação e Apoio Tecnológico à Indústria Brasileira - NAATI, com as atribuições de sugerir e orientar a aquisição de bens e equipamentos, obedecendo às seguintes diretrizes:

I - a preferência por produtos ou bens fabricados por indústrias brasileiras com tecnologia de pleno conhecimento, domínio e controle dessas indústrias;

II - critérios que favoreçam o desenvolvimento e efetiva absorção, pelas indústrias brasileiras, de tecnologia de produção e processo na fabricação de bens e equipamentos demandados pelas empresas referidas neste arrigo, e de partes e insumos necessários à produção deste;

III - critérios que favoreçam o desenvolvimento de capacitação brasileira em engenharia de projeto e de pesquisa e desenvolvimento de bens e equipamentos necessários para as atividades futuras, previstas pelas empresas referidas neste artigo.

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Art. 3.
- Os NAATI serão organizados dentro de características que assegurem flexibilidade e eficácia no cumprimento de suas finalidades.
Art. 4.
- Fica criado, para fins de coordenação de atuação dos NAATI, junto ao Governo do Estado, o Conselho de Coordenação dos Núcleos de Articulação e Apoio Tecnológico á Indústria Brasileira - CONAATI.
§ 1º- Integrarão o CONAATI:

1 - Um representante indicado por cada uma das seguintes Secretarias do Estado:

a) Secretaria dos Negócios de Indústria, Comércio (vetado);

b) Secretaria de Economia e Planejamento;

c) Secretaria dos Negócios da Fazenda.

d) Secretaria da Ciência e Tecnologia. (NR)

- Alínea "d" acrescentada pela Lei nº 6.184, de 05/09/1988.

2 - Um representante indicado por cada uma das universidades estaduais paulistas.

3 - Um representante indicado pela Federação de Indústrias do Estado de São Paulo.

4 - Um representante do Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo.

5 - Um Secretário-Executivo do CONAATI, que será indicado pelo Governador do Estado.

§ 2º- Todos os representantes indicados serão nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de dois anos, permitida a substituição ou recondução por mais um mandato.
§ 3º- O mandato de que trata o parágrafo anterior será gratuito.

Artigo 5º. - O CONAATI terá as seguintes atribuições principais:

I - coordenar a atuação dos NAATI, promovendo a compatibilização de metodos e critérios de coleta e difusão das informações necessárias, bem como sistematizando a cooperação e o intercâmbio entre os núcleos;

II - organizar e consolidar a informação originária dos NAATI, complementando-a, quando necessário, com levantamentos e estudos especiais, com a finalidade de:

a) fornecer subsídios à politica e à administração de incentivos governamentais ao desenvolvimento da indústria brasileira de bens e equipamentos e às empresas brasileiras de engenharia e consultoria;

b) promover a difusão para as indústrias e empresas brasileiras de engenharia e consultoria de informações úteis à ampliação de suas capacidades e ao fornecimento de seu potencial.

III - propor e promover medidas visando:

a) a capacitação tecnológica e financeira das indústrias e empresas brasileiras de engenharia e consultoria para projeto e desenvolvimento de bens e equipamentos;

b) ao desenvolvimento, à fabricação e aquisição de bens e equipamentos produzidos com tecnologia desenvolvida ou efetivamente absorvida por indústrias brasileiras.

IV cooperar na formação e difusão da capacidade das empresas dos setores público e privado paulistas, na área de negociação e obtenção de tecnologia.
Art. 6.
- O CONAATI poderá também prestar assistência aos NAATI que venham a ser organizados em empresas sob o controle direto ou indireto dos Municípios Paulistas, bem como articular-se-á com a Comissão Coordenadora dos Núcleos de Articulação com a Indústria - CONAI, do Governo Federal.
Art. 7.
- O CONAATI será instalado pelo Poder Executivo Estadual dentro de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta lei.
Art. 8.
- O CONAATI deverá submeter a aprovação do Governador do Estado o seu regulamento, no qual constarão as condições para o seu funcionamento e forma de sua atuação.

Artigo 9º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de abril de 1987.

ORESTES QUÉRCIA

José Machado de Campos Filho

Secretário da Fazenda

Antônio Carlos Mesquita

Secrerário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de abril de 1987.

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