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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5633, de 6 de maio de 1960

Nº 5633/1960

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É concedida a pensão mensal de Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros) à d. Maria Aurália Pereira de Oliveira, viúva do ex-servidor público estadual Ezequias Augusto de Oliveira.
Art. 2.
- A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba própria do orçamento.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de maio de 1960.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Francisco de Paula Vicente de Azevedo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de maio de 1960.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

No artigo 1.°, onde se lê:

"É concedida a pensão mensal de 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros d. Maria Aurália Pereira de Oliveira.";

leia-se:

"É concedida a pensão mensal de 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros) à Maria Amália Pereira de Oliveira,"

Citada por 1 norma

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