São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5633, de 6 de maio de 1960
Nº 5633/1960
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de maio de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de maio de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto
No artigo 1.°, onde se lê:
"É concedida a pensão mensal de 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros d. Maria Aurália Pereira de Oliveira.";
leia-se:
"É concedida a pensão mensal de 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros) à Maria Amália Pereira de Oliveira,"
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.