São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5625, de 5 de maio de 1960
Nº 5625/1960
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de maio de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Carlos Pasquale, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de maio de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto
No artigo 2.º, onde se lê:
"e de que as condições técnico-pedagógicas satisfazem aos minimo fixados na legislação vigente.";
leia-se:
"e de que as condições técnico-pedagógicas satisfazem aos mínimo fixados na legislação vigente.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.