São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5622, de 5 de maio de 1960
Nº 5622/1960
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de maio de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Carlos Pasquale respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de maio de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto
No artigo 1.°, onde se lê:
"Fica criado um ginásio em Murítinga do Sul";
leia-se:
"Fica criado um ginásio em Murutinga do Sul"
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.