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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 56, de 27 de novembro de 1972

Nº 56/1972

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO :

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Administração Geral do Estado, crédito até o limite de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), suplementar a dotações do orçamento vigente.
Parágrafo único- A classificação da despesa, de que trata o crédito ora autorizado, observará a discriminação constante dos anexos I e II, que fazem parte integrante desta lei.
Art. 2.
- O valor do crédito a que se refere o artigo 1º será coberto com recursos provenientes do produto de operações de crédito que o Poder Executivo fica autorizado a realizar, nos termos da legislação vigente.

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de novembro de 1972.

LAUDO NATEL

Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de novembro de 1972.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.

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