São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5582, de 21 de janeiro de 1960
Nº 5582/1960
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de janeiro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Vicente de Faria Lima
Fauze Carlos
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de janeiro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto
No artigo 3.º onde se lê:
O título da nomeação do funcionário ... ";
Leia-se:
" O título de nomeação do funcionário ...".
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.