Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5576, de 19 de janeiro de 1960

Nº 5576/1960

Ver fonte oficial
4 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Passa a integrar a Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro do Ensino com os vencimentos fixados no padrão "J", um cargo de Mestre de Música padrão "G" de idênticas Tabela e Parte, do Quadro da Secretaria da Educação ocupado por José Vetrô.
Art. 2.
- O título do funcionário abrangido por esta lei será apostilado pelo Secretário da Educação.
Art. 3.
- A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta da verba própria do orçamento.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de janeiro de 1960.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Antonio de Queiroz Filho

Publicada na Díretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de janeiro de 1960,

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo