São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5536, de 20 de janeiro de 1987
Nº 5536/1987
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.º - Na implantação da área de proteção ambiental serão aplicadas as medidas previstas na legislação e poderão ser celebrados convênios visando a evitar ou impedir o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental.
Parágrafo Único - Tais medidas procurarão impedir, especialmente:
1 - a implantação de atividades potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de águas, o solo e o ar;
2 - a realização de obras de terraplenagem e abertura de canais que importem em sensível alteração das condições ecológicas locais, principalmente na zona de vida silvestre;
3 - o exercício de atividades capazes de provocar acelerada da erosão das terras ou acentuado assoreamento nas coleções hídricas;
4 - o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da flora e da fauna locais.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de janeiro de 1987.
FRANCO MONTORO
Gilberto Dupas
Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva
Secretário de Obras e Saneamento
José Pedro de Oliveira Costa
Secretário Extraordinário do Meio Ambiente
Chopin Tavares de Lima
Secretário do Interior
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de janeiro de 1987.