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Lei Estadual de São Paulo nº 5489, de 30 de dezembro de 1986

Nº 5489/1986

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LEI N. 5.489, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1986

Inclui nos Anexos I e II do Decreto-lei n. 161, de 11 de novembro de 1969, as funções gratificadas que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam incluídas nos Anexos I e II do Decreto-lei n. 161, de 11 de novembro de 1969, as funções gratificadas da Tabela IV da Parte Permanente do Quadro da Secretaria de Estado da Cultura, constantes dos Anexos 1 e 2 que fazem parte integrante desta lei.
Art. 2.
- Fica declarada extinta a função gratificada constante do Anexo 3 que faz parte integrante desta lei.
Art. 3.
- Dentro de 30 (trinta) dias, o órgão central de recursos humanos fará publicar a relação dos funcionários cuja situação seja alterada por esta lei.
Art. 4.
- Os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei serão apostilados pelas autoridades competentes.
Art. 5.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa à Secretaria da Cultura.

Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1986.

FRANCO MONTORO

Marcos Giannetti da Fonseca

Secretário da Fazenda

Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração

Clóvis de Barros Carvalho

Secretário de Economia e Planejamento

Jorge Cunha Lima

Secretário da Cultura

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 1986.

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