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Lei Estadual de São Paulo nº 5469, de 29 de dezembro de 1986

Nº 5469/1986

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LEI N. 5.469, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1986

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Município de Macaubal, imóvel destinado à instalação de suas dependências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Macaubal, imóvel com benfeitorias, com a superfície de 6.150m² e área construída de 579,72m², destinado à instalação de suas dependências, caracterizado na Planta n.º 515/86, constante do Processo n.º 95.510/85-PPI, assim descrito e confrontado:

iniciam as divisas no ponto "A", situado na interseção dos alinhamentos prediais da Avenida Camilo Figueiredo (ex Avenida Independência) e Rua Santo Antônio (antiga Rua Narciso Alves), seguindo daí pelo alinhamento predial da Avenida Camilo Figueiredo, na distância de 75m (setenta e cinco metros) até o ponto "B", situado na interseção dos alinhamentos dessa avenida e da Rua Bacharel Roberto Costa da Silva (antiga Rua S. Bento). Desse ponto, seguem pelo alinhamento desta última rua, na distância de 82m (oitenta e dois metros) até o ponto "C", situado na interseção dos alinhamentos da Rua Bacharel José Roberto Costa da Silva e Rua S. João (antiga Rua Izidora Silveira). Do ponto "C", com deflexão à direita, seguem na distância de 75m (setenta e cinco metros) pelo alinhamento dessa última rua até o ponto "D", situado na interseção dos alinhamentos das Ruas São João e Santo Antônio. Do ponto "D", defletindo à direita 90º00, seguem pelo alinhamento da Rua Santo Antônio na distância de 82m (oitenta e dois metros) até o ponto "A" inicial. O imóvel encerra a área de 6.150m² (seis mil, cento e cinquenta metros quadrados).

Art. 2.
- Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, no caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1986.

FRANCO MONTORO

Eduardo Augusto Muylaert Antunes

Respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça

José Aristodemo Pinotti

Secretário da Educação

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 1986.

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