Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 546, de 20 de dezembro de 1949

Nº 546/1949

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

LEI N. 546, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1949

Dispõe sôbre admissão ao primeiro concurso para a carreira de escrivão de polícia

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- No primeiro concurso que se realizar no regime da lei n. 262, de 16 de março de 1949, para provimento das vagas existentes na classe inicial da carreira de Escrivão de Policia, será admitida, independentemente dos requisitos a que aludem os itens II e VII do artigo 2.º da referida lei, a inscriçao dos atuais mensalistas provisorios que, nessa categoria, venham exercendo aquele cargo.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicaçao, revogadas as disposiçoes em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de dezembro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS

Floroardo Maia

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios do Governo, aos 20 de dezembro de 1949.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo