Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5457, de 23 de dezembro de 1986

Nº 5457/1986

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

LEI N. 5.457, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986

Extingue o Instituto de Café do Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica extinto o Instituto de Café do Estado de São Paulo - ICESP.
Art. 2.
- Os valores, os direitos e obrigações do Instituto de Café do Estado de São Paulo - ICESP ficam subrogados à Fazenda do Estado, por meio da Secretaria da Fazenda.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1986.

FRANCO MONTORO

Eduardo Augusto Muylaert Antunes

Respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça

Marcos Giannetti da Fonseca

Secretário da Fazenda

Gilberto Dupas

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Clóvis de Barros Carvalho

Secretário de Economia e Planejamento

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de dezembro de 1986.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo