São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5452, de 22 de dezembro de 1986
Nº 5452/1986
LEI N. 5.452, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1986
Reorganiza os Serviços de Verificação de Óbitos no Estado de São Paulo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 2.º - Os Serviços de Verificação de Óbitos têm por finalidade:
I - esclarecer a "causa mortis" em casos de óbito por moléstia mal definida ou sem assistência médica;
II - prestar colaboração técnica, didática e científica aos Departamentos de Patologia das Faculdades de Medicina, órgão afins ou outros interessados, participando de seus trabalhos e podendo funcionar nas suas dependências e instalações.
Artigo 3.º - Compete aos Serviços de Verificação de Óbitos:
I - realizar as necrópsias de pessoas falecidas de morte natural sem assistência médica ou com atestado de óbito de moléstia mal definida, inclusive os que lhe forem encaminhados pelo Instituto Médico Legal do Estado - IML, fornecendo os respectivos atestados de óbito;
II - proceder ao registro de óbito e expedir guia de sepultamento, dentro dos prazos legais, para corpos necrópsiados e não reclamados. Nesse caso, o sepultamento poderá ser feito 48 horas após a necrópsia, salvo no caso de cadáveres putrefatos, hipótese em que poderá ser feito imediatamente;
III - remover para o IML os casos suspeitos de morte violenta verificados antes ou no decorrer da necrópsia e aqueles, de morte natural, de identificação desconhecida, enviando, sempre que couber, comunicação à autoridade policial;
IV - fiscalizar o embarque de cadáveres, ossadas ou restos exumados, para fora de cada município, expedindo os competentes "livre trânsito", nos casos de morte natural;
V - realizar e/ou fiscalizar embalsamamentos e formolizações de acordo com a legislação sanitária e convenções internacionais em vigor;
VI - lacrar as urnas funerárias que se destinam ao Exterior nos casos de morte natural;
VII - fazer as necessárias comunicações à fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE e, quando solicitado a outros órgão interessados, nos casos em que, após exames complementares, for modificado ou completado o diagnósticos da causa básica da morte.
Artigo 4.º - Os corpos encaminhados pela polícia aos Serviços de Verificação de Óbitos somente serão restituidos às familias após necrópsia e com atestado fornecido por esses Serviços.
Artigo 5.º - O acondicionamento de cadáveres necropsiados deverá obedecer às seguintes normas:
I - sem conservação, a critério dos Serviços de Verificação de Óbitos, quando ocorrer no prazo máximo de 24 horas entre o falecimento e o sepultamento, sendo exigido caixão funerário de fundo impermeável;
II - de acordo com a legislação sanitária vigente, quando o falecimento decorrer de moléstia infecto-contagiosa;
III - com formolização simples do cadáver ou acondicionamento em caixão metálico lacrado, quando o sepultamento for feito, no território nacional, entre 24 e 72 horas após o falecimento;
IV - embalsamamento completo, quando o prazo de sepultamento for maior do que o previsto no inciso anterior e sempre que se tratar de remoção para o Exterior, adotadas as convenções, leis e regulamentos sanitários estabelecidos pelo acordo internacional relativo ao transporte de corpos (Acordo Internacional assinado em Berlim, em 10 de fevereiro de 1937, e publicado no Office International d'Hygiene Publique 1.º semestre de 1937).
Artigo 7.º - Os oficiais de Registro Civil dos municípios onde haja Serviço de Verificação de Óbitos não registrarão atestados de óbito com moléstia mal definida, encaminhando os interessados ao SVO, que providenciará necrópsia. Se, após esta, a moléstia não for esclarecida, os cartórios de Registro Civil registrarão o atestado expedido pelo Serviço.
Artigo 8.º - Os Serviços de Verificação de Óbitos no Estado se realizarão através dos seguintes órgãos:
I - Serviço de Verificação de Óbitos da Capital - SVOC;
II - Serviço de Verificação de Óbitos do Interior - SVOI.
CAPÍTULO II
Do Serviço de Verificação de Óbitos da Capital - SVOC
Artigo 1.º da Lei n. 10.095, de 3 de maio de 1968, que permanece anexado ao Departamento de Patologia da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, nos termos do Decreto n. 10.139, de 18 de abril de 1939.
Artigo 10 - Vetado.
Artigo 11 - O SVOC tem como competência todo o disposto no
Artigo 3.º desta lei, desde que a morte tenha ocorrido no Município de São Paulo.
Artigo 12 - As atribuições do SVOC poderão ser delegadas a instituições públicas ou privadas em quaisquer dos municípios da Grande São Paulo, desde que satisfaçam as condições previamente estabelecidas por aquele Serviço.
Artigo 13 - As necropsias de pessoas falecidas em hospitais da Grande São Paulo que tenham SVO credenciado serão realizadas nos respectivos Serviços.
CAPÍTULO III
Do Serviço de Verificação de Óbitos do Interior - SVOI
Artigo 14 - O Serviço de Verificação de Óbitos do Interior - SVOI, criado por esta lei, será da responsabilidade do Departamento de Patologia da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, da Universidade de São Paulo.
Artigo 15 - Vetado.
Artigo 16 - O SVOI tem como competência todo o disposto no
Artigo 3.º desta lei, desde que a morte tenha ocorrido no Município de Ribeirão Preto.
Artigo 17 - O SVOI é a instituição legalmente habilitada para credenciar instituições públicas ou privadas para a instalação de SVO em outros municípios do Interior do Estado, excluidos aqueles da Grande São Paulo.
Artigo 18 - As necropsias de pessoas falecidas em hospitais do Interior do Estado de São Paulo que tenham SVO credenciado serão realizadas nos respectivos Serviços.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Artigo 19 - O orçamento do Estado consignará à Universidade de São Paulo, (vetado) recursos necessários ao funcionamento do SVOC e do SVOI.
Artigo 20 - Esta lei e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n. 4.436, de 7 de dezembro de 1984.
CAPÍTULO V
Das Disposições Transitórias
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1986.
FRANCO MONTORO
João Yunes
Secretário da Saúde
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de dezembro de 1986.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.