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Lei Estadual de São Paulo nº 541, de 3 de dezembro de 1974

Nº 541/1974

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LEI N. 541, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1974

Autoriza a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Guarantã, imóvel situado no município

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em comodato, pelo prazo de 20 (vinte) anos, à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Guarantã, imóvel com benfeitorias, situado no Município de Guarantã, destinado à instalação de dependências da entidade, caracterizado no Desenho n.° 3792 da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:

inicia no ponto "A", situado no cruzamento do alinhamento da Rua Manoel Adonias com o alinhamento da Rua Beraldo Arruda. Do ponto "A", segue pelo alinhamento da Rua Manoel Adonias, na distância de 20m (vinte metros) até o ponto "B"; daí, deflete à direita e segue em linha reta, na distância de 22,50m (vinte e dois metros e cinquenta centímetros) até o ponto "C", confrontando neste trecho com a propriedade de João Ricci. Do ponto "C", deflete à direita e segue em linha reta, na distância de 20m (vinte metros), até o ponto "D", situado no alinhamento da Rua Beraldo Arruda, confrontando neste trecho com a propriedade de José Gomes da Silva. Do ponto "D", deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Beraldo Arruda, na distância de 22,50m (vinte e dois metros e cinquenta centímetros) até o ponto "A" onde teve início a presente descrição, encerrando a área de 450m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados).

Art. 2.
- Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o ajuste rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Art. 3.
- O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual.

Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 1974.

LAUDO NATEL

Waldemar Mariz de Oliveira Júnior

Secretário da Justiça

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de dezembro de 1974.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

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