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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5395, de 31 de outubro de 1986

Nº 5395/1986

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LEI N. 5.395, DE 31 DE OUTUBRO DE 1986

Institui, nas condições que especifica, a obrigatoriedade de exames gratuitos de prevenção do câncer ginecológico

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Os hospitais, maternidades e centros de saúde da rede pública estadual ficam obrigados a realizar, gratuitamente, exames de prevenção do câncer ginecológico, sempre que, a critério médico, este procedimento for julgado conveniente.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos hospitais, maternidades e demais órgãos de saúde particulares subvencionados pelo Estado.

Art. 2.
- Compete à Secretaria de Estado da Saúde a fiscalização do cumprimento da exigência de que trata o artigo anterior.
Art. 3.
- Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 1986.

FRANCO MONTORO

João Yunes

Secretário da Saúde

Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de outubro de 1986.

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