São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5395, de 31 de outubro de 1986
Nº 5395/1986
LEI N. 5.395, DE 31 DE OUTUBRO DE 1986
Institui, nas condições que especifica, a obrigatoriedade de exames gratuitos de prevenção do câncer ginecológico
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os hospitais, maternidades e centros de saúde da rede pública estadual ficam obrigados a realizar, gratuitamente, exames de prevenção do câncer ginecológico, sempre que, a critério médico, este procedimento for julgado conveniente.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos hospitais, maternidades e demais órgãos de saúde particulares subvencionados pelo Estado.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 1986.
FRANCO MONTORO
João Yunes
Secretário da Saúde
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de outubro de 1986.