São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5369, de 15 de junho de 1959
Nº 5369/1959
LEI N. 5.369, DE 15 DE JUNHO DE 1959
Dispõe sôbre a instituição, em cada município do Estado, de um "Livro de um Mérito Educativo" e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - A guarda do "Livro do Mérito" e os lançamentos das homenagens ficarão a cargo:
a) - do Grupo Escolar mais antigo do município, quando haja mais de um ou não houver estabelecimento de ensino médio;
b) - do Estabelecimento de Ensino Médio se houver apenas um ou do mais antigo do município, quando houver mais de um.
Artigo 7.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de junho de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Antonio de Queiroz Filho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de junho de 1959
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.