Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5368, de 15 de junho de 1959

Nº 5368/1959

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI N. 5.368, DE 15 DE JUNHO DE 1959

Dispõe sôbre concessão de pensão mensal a d. Matilde Roque Escolar

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É concedida a d. Matilde Roque Escobar, viuva de Manoel da Costa Escolar, ex-servidor da Secretaria da Segurança Pública uma pensão mensal, intransferível e vitalícia de Cr$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros).
Parágrafo único- O pagamento da pensão será suspenso quando cessar o estado de viuvez da beneficiária.

Art. 2.
- A despesa com a execução da presente lei correrá a conta da verba n.º 288.8.95.4, do orçamento.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de junho de 1959.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Francisco de Paula Vicente de Azevedo

Francisco José da Nova

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de junho de 1959.

João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo