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Lei Estadual de São Paulo nº 536, de 3 de dezembro de 1974

Nº 536/1974

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LEI N. 536, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1974

Dá nova redação ao

Art. 7.
, do Decreto-lei n. 141, de 24 de julho de 1969

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O

Artigo 7.° do Decreto-lei n. 141, de 24 de julho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

«

Art. 7.
- O servidor policial que ficar inválido ou vier a falecer, em consequência de lesões recebidas em serviço, será promovido à classe, grau, posto ou graduação imediatamente superior, com todos os direitos e vantagens.
§ 1º° - A promoção será precedida de competente apuração, retroagindo seus efeitos, entretanto, à data da invalidez ou morte.
§ 2º° - O servidor invalidado, nos termos deste artigo, será aposentado ou reformado com proventos correspondentes à classe, grau, posto ou graduação, decorrente da promoção, acrescidos de todas as vantagens a que teria direito se em atividade, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º°- Aos beneficiários do servidor falecido, nos termos deste artigo, será paga pensão mensal integral, observado o disposto nos parágrafos anteriores.»

Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de março de 1970.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 1974

LAUDO NATEL

Antonio Erasmo Dias

Secretário da Segurança Pública

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de dezembro de 1974.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

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