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Lei Estadual de São Paulo nº 5348, de 4 de junho de 1959

Nº 5348/1959

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LEI N. 5.348, DE 4 DE JUNHO DE 1959

Institui prmio nico de Cr$ 500.000,00 ao inventor de aparelho que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO:

Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O Estado conferir prmio nico de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) ao inventor de aparelho que torne incuos ao organismo humano os gazes expelidos pelos tubos de escapamento de veculos automotores.
Art. 2.
- Os direitos de propriedade do invento passaro ao Estado, que os por disposio da indstria, independentemente de qualquer pagamento.
Art. 3.
- Os pretendentes ao prmio apresentaro seus projetos ao Servio de Assistncia aos Inventores, da Secretaria do Govrno, que os submeter, se exequveis, apreciao do Instituto de Pesquisas Tecnolgicas, para julgamento definitivo.
Art. 4.
- O oramento subsequente ao exerccio em que o prmio fr conferido consignar dotao adequada a atender ao pagamento da importncia referida no artigo 1..
Art. 5.
- Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao.

Artigo 6. - Revogam-se as disposies em contrrio.

Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 4 de junho de 1959.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Marcio Ribeiro Porto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govrno, aos 5 de junho de 1959.

Fioravante Zampol - Diretor Geral.

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