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Lei Estadual de São Paulo nº 5344, de 4 de junho de 1959

Nº 5344/1959

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Art. 2. Art. 3.
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LEI N. 5.344, DE 4 DE JUNHO DE 1959

Dispõe sôbre arrendamento, mediante concorrência pública, de imóveis situados em Santos e Guarujá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a arrendar, mediante concorrência pública, os imóveis abaixo relacionados, destinados à exploração do comércio de bar, a saber: a) duas áreas com 14,70 m.² (quatorze metros quadrados e setenta decímetros quadrados), situadas no Pontão das Barcaças dos Serviços Públicos do Guarujá;

b) uma área com 9,76 m.² (nove metros quadrados e setenta e seis decímetros quadrados), situada na Estação dos "Tramways" de Itapema no município de Guarujá.

Art. 2.
- A Secretaria da Viação providenciará a execução da concorrência pública a que se refere o art. 1.º, estabelecendo as condições usuais para aquêle fim, não podendo o prazo do arrendamento exceder de 5 (cinco) anos.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de junho de 1959.

CARLOS ALBERTO A DE CARVALHO PINTO

José Vicente de Faria Lima.

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de junho de 1959.

Fioravante Zampol - Diretor Geral.

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