São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5344, de 4 de junho de 1959
Nº 5344/1959
LEI N. 5.344, DE 4 DE JUNHO DE 1959
Dispõe sôbre arrendamento, mediante concorrência pública, de imóveis situados em Santos e Guarujá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a arrendar, mediante concorrência pública, os imóveis abaixo relacionados, destinados à exploração do comércio de bar, a saber: a) duas áreas com 14,70 m.² (quatorze metros quadrados e setenta decímetros quadrados), situadas no Pontão das Barcaças dos Serviços Públicos do Guarujá;
b) uma área com 9,76 m.² (nove metros quadrados e setenta e seis decímetros quadrados), situada na Estação dos "Tramways" de Itapema no município de Guarujá.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de junho de 1959.
CARLOS ALBERTO A DE CARVALHO PINTO
José Vicente de Faria Lima.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de junho de 1959.
Fioravante Zampol - Diretor Geral.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.