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Lei Estadual de São Paulo nº 533, de 9 de dezembro de 1949

Nº 533/1949

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Art. 2. Art. 3.
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LEI N. 533, DE 9 DE DEZEMBRO BE 1949

Dispõe sobre concessão de auxílios a diversas entidades desportivas do Estado.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
- As despesas com a execução da presente lei correrão à conta da verba n. 15-8.98-4, do orçamento.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de dezembro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS

Synesio Rocha

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 9 de dezembro de 1949.

Cassiano Ricardo, Diretor Geral.

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