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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 532, de 9 de dezembro de 1949

Nº 532/1949

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LEI N. 532, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1949

Dispõe sobre aquisição, por doação, de imóvel situado no município de São Joaquim da Barra

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - É a Fazenda do Estado autorizada a adquirir, por doação, do Municipio de São Joaquim da Barra, o imóvel abaixo caracterizado, situado cm Bela Vista, naquele Município, a saber:

"Um terreno de forma irregular, com a área de 11.025 m2 (onze mil e vinte e cinco metros quadrados), confrontando com o prolongamento das ruas Mato Grosso, Rio de Janeiro, ruas números 1 e 2"

Art. 2.
- A despesa com a execugao da presente lei correrá por conta de verba própria do orgamento.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de dezembro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS

Cesar Lacerda de Vergueiro

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 9 de dezembro de 1949.

Cassiano Ricardo, Diretor Geral.

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