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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5317, de 22 de setembro de 1986

Nº 5317/1986

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Art. 1.
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LEI N. 5.317, DE 22 DE SETEMBRO DE 1986

Estabelece a obrigatoriedade da realização de testes, nos doadores de sangue, para detecção prévia das doenças que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam obrigados os bancos de sangue, hospitais, maternidades, serviços de hemoterapia e outras entidades afins, da rede pública estadual e da rede privada, a realizar testes para detecção prévia da sífilis, da doença de Chagas e da hepatite (vetado) nos doadores de sangue.

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação

Palácio dos Bandeirantes, 22 de setembro de 1986.

FRANCO MONTORO

João Yunes

Secretário da Saúde

Carlos Alfredo de Souza Queiróz

Secretário da Promoção Social

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de setembro de 1986.

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