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Lei Estadual de São Paulo nº 5303, de 15 de abril de 1959

Nº 5303/1959

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LEI N. 5.303, DE 15 DE ABRIL DE 1959

Cria um Conservatório Dramático e Musical em Lorena.

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Ruy de Mello Junqueira. na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do art. 25 parágrafo único da Constituição Estadual a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado um Conservatório Dramático e Musical em Lorena.

Artigo 2.º - O Conservatório terá por finalidade:

I - transmitir pelo ensino conhecimentos de arte musical;

II - formar técnicos e profissionais com base artistica, e

III - promover e estimular a difusão da musica.

Art. 8.
- O ensino será ministrado em dois graus fundamental e geral.
Parágrafo único- O grau fundamental é preparatório do geral, tendo êsse por Objetivo precipuo formar instrumentistas profissionais de orquestras e cantores.

Artigo 4.º - O ensino compreenderá as seguintes disciplinas integrantes dos diversos cursos do Conservatório.

Teoria e Solfejo;

Harmonia;

Contraponto e Fuga;

Análise Harmônica e Construção Musical;

História da Musica;

Instrumentação e Composição;

Pedagogia Musical;

Noções de Ciências Físicas e Biológica

Folclore Nacional;

Piano;

Violino;

Violoncelo;

Canto:

Flauta;

Clarineta e Congêneres;

Orfeão;

Declamação e Lirica; e

Dicção e Arte Dramatica,

§ 1º° - As disciplinas de que trata êste artigo serão distribuidas aos graus fundamental e geral e s de acôrdo com a natureza de cada curso obedecendo a programas previamente aprovados.

§ 2º° - Alem das matérias enumeradas no presente artigo. poderão ser criadas outras, a medida que se faça evidente à sua necessidade.

Artigo 5.° - Os serviços administrativos serão distribuídos pelas seguintes secções:

1.ª - Expediente e Arquivo;

2.ª - Contabilidade;

3.ª - Biblioteca, Museu e Fototeca; e

4.ª - Almoxarifado Portaria.

Artigo 6.° - Constituem os órgãos de direção tecnica e administrativa do Conservatório:

IDiretor;
IIo Conselho Técnico-Administrativo:
IIIa Congregação.

Art. 7.
- O corpo docente do Conservatório será constituído por lentes catedráticos docentes-livres, adjuntos e, eventualmente professores contratados.
Parágrafo único- O provimento no cargo de lente catedrático será feito mediante concurso de titulos e provas.

Art. 8.
- O Govêrno do Estado expedirá o regulamento do Conservatório Dramático e Musical de Lorena.

Artigo 9.° - A lei orçamentaria do exercício em que se der a instalação do estabelecimento de ensino de que trata a presente lei consignará dotações adequadas ao custeio das respectivas despesas.

Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de abril de 1959.

(a) Ruy de Melo Junqueira - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo aos 15 de abril de 1959.

(a) Paulo de Castro Vianna - Subdiretor Geral, respondendo pelo expediente da Diretoria Geral.

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