São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5302, de 15 de abril de 1959
Nº 5302/1959
LEI N. 5.302, DE 15 DE ABRIL DE 1959
Dispõe sôbre Isenção do Impôsto do sêlo.
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Ruy de Mello Junqueira na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25 parágrafo único, da Constituição Estadual a seguinte lei.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de abril de 1959.
(a) Ruy de Melo Junqueira, Presidente.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de abril de 1959.
(a) Paulo de Castro Vanna Subdiretor Geral respondendo pelo expediente da Diretoria Geral.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.